Estabelece
normas gerais e critério básicos para a promoção da acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá
outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com
mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos
nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e
reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I
- acessibidade: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida:
II -
barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a
liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas,
classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as exitentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitatônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d)
barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte
ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio
dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III
- pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tem limitada sua capacitadade de
relacionar-se com meio e de utilizá-lo;
IV
- elemento da urbanização: qualquer componentes das obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação
pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V
- mobiliário urbano: o cunjunto de objetos existentes nas vias e
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização da edificação, de forma que sua mobificação ou traslado não
provoque alterações suibstanciais nestes elementos, tais como semáforos,
postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fortes
públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de
natureza análoga;
VI - ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art.
3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parque e dos
espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a
torná-lo acessíveis para as pessoas portadoras de beneficência ou com
mobilidade reduzida.
Art.
4º As vias públicas, os parques existentes, assim como as respectivas
instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados,
obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das
modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e
privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as
passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos,
as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas
normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art.
6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques,
praças, jardim e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e
dispor, pelo menos, de um sanitário que atendam às especificações das
normas técnicas da ABNT.
Art.
7º Em todas as áreas de estabelecimento de veículos, localizadas em
vias ou em espaço públicos, deverão ser reservadas vagas próximos dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoas portadoras deficiência com dificuldade
de locomoção.
Parágrafo
único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma
vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho
e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art.
8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer
outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em
itinerário ou espaço de acesso para pedestre deverão ser disposto de
forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser
utilizados com a máxima comodidade.
Art.
9º Os semáforos para pedestre instalados nas vias públicas deverão
estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente
e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou
orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual,
se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim
determinarem
Art.
10 Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados
em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBLIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art.
11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou
privados destinados ao privados destinados ao uso coletivo deverão ser
executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis ás pessoas
portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação
ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I -
nas áres externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para
veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com
dificuldade de locomoção permanente;
II
- pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será estar livre
de barreiras arquitatônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
III -
pelo menos um dos itinérários que comunicaquem horizontal e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com
o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata
esta Lei; e
IV -
os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível,
distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Art. 12
Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza
similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam
cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência
auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo
a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art.
13 Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser constituídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I - percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II
- percuso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III
- cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessível para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
14 Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do
pavimento de acesso, á exceção das habitações unifamiliares, e que não
estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de
especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um
elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes
edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art.
15 Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política
habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das
habitações, conforme a característica da população local, para o
atendimento da demanda de pessoa portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art.
16 Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de
acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas
CAPÍTULO VII
DA ACENSSIBILIDADE NOS SISTEMA DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art.
17 O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismo e alternativas técnicas que tornem acessíveis os
sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de
deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para
garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao
trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art.
18. implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em
braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar
qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência
sensorial e com dificuldade de comunicação
Art.
19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão
plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem
de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à
informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no
prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art.
20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas,
arquitetônicas, de transporte e de comunicação. Mediante ajudas
técnicas.
Art. 21 O
Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das
agência de financiamento, fornecimento, formentará programas destinados:
I - à promoção de pesquisas cientificas voltadas ao tratameto e prevenção de deficiência;
II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FORMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art.
22 É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos
do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com
dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em
regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23 A Administração Pública Federal direta e indireta destinará,
atualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e
supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso
público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração
ou uso.
Parágrafo
único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de
barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser
iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art.
24 O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas
dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e
sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art.
25 As disposições desta Lei aplicam-se aos edificios ou imóveis
declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artítico,
desde que as modificações necessárias observem as normas específicas
reguladoras destes bens.
Art.
26 As organizações representativas de pessoas portadoras de
deficiências terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos
requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da República Fernando Henrique Cardoso
Nenhum comentário:
Postar um comentário