A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) culminou política e juridicamente um processo de luta pela igualdade jurídica desse seguimento da população mundial. Desde o final do século XVIII, com a revolução burguesa na França, se estabeleceu o princípio da igualdade e da liberdade na forma da Lei para todos os homens, princípio este que pouco a pouco se impôs em todas as Constituições nacionais. Contudo, as pessoas com deficiência continuaram (PcD) consideradas juridicamente incapazes, objetos de tutela da família, das instituições, da medicina.
Como protagonistas de um movimento social internacional, as PcD se impuseram como sujeitos políticos; a consequência de sua luta foi a conquista do seu lugar de sujeito de direito. Com base na Convenção, não é mais legítimo ignorar sua participação na vida nacional e sua aquiescência na definição de políticas públicas que lhes dizem respeito.
Sobre isto, a CDPD é inequívoca: “Na elaboração e implementação de legislação e políticas para executar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes deverão estreitamente consultar e ativamente envolver pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas” (Art. 4, inciso 3).
Apesar disso, desde 2008, o Ministério da Educação (MEC) vem impondo, contra a expressa opinião das comunidades surdas, uma política de fechamento de classes e escolas baseadas na Língua Brasileira de Sinais (Libras), com a exclusão de milhares de surdos do sistema educacional. Graves direitos linguísticos, culturais e educacionais foram, durante esses anos, desrespeitados. Essa política representa a permanência de uma tutela política, que a Convenção juridicamente abolira.
Contra isso, as comunidades surdas se insurgiram nos últimos três anos, em diversas formas de manifestação. Resultado dessas lutas foi, finalmente, a revogação do decreto 6571/2008 que estabelecia o fechamento das escolas e sua transformação em mero atendimento educacional complementar.
O decreto 7611 de 17 de novembro de 2011, que o substituiu, restabelece o decreto 5626/2005 como referência legal das formas de inclusão educacional dos surdos: em escolas bilíngues, ou ainda, em classes bilíngues ou classes inclusivas das escolas regulares. Esperamos que os sistemas municipais e estaduais de ensino comecem a reparar os danos causados à infância surda desde 2008.
Como protagonistas de um movimento social internacional, as PcD se impuseram como sujeitos políticos; a consequência de sua luta foi a conquista do seu lugar de sujeito de direito. Com base na Convenção, não é mais legítimo ignorar sua participação na vida nacional e sua aquiescência na definição de políticas públicas que lhes dizem respeito.
Sobre isto, a CDPD é inequívoca: “Na elaboração e implementação de legislação e políticas para executar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados Partes deverão estreitamente consultar e ativamente envolver pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas” (Art. 4, inciso 3).
Apesar disso, desde 2008, o Ministério da Educação (MEC) vem impondo, contra a expressa opinião das comunidades surdas, uma política de fechamento de classes e escolas baseadas na Língua Brasileira de Sinais (Libras), com a exclusão de milhares de surdos do sistema educacional. Graves direitos linguísticos, culturais e educacionais foram, durante esses anos, desrespeitados. Essa política representa a permanência de uma tutela política, que a Convenção juridicamente abolira.
Contra isso, as comunidades surdas se insurgiram nos últimos três anos, em diversas formas de manifestação. Resultado dessas lutas foi, finalmente, a revogação do decreto 6571/2008 que estabelecia o fechamento das escolas e sua transformação em mero atendimento educacional complementar.
O decreto 7611 de 17 de novembro de 2011, que o substituiu, restabelece o decreto 5626/2005 como referência legal das formas de inclusão educacional dos surdos: em escolas bilíngues, ou ainda, em classes bilíngues ou classes inclusivas das escolas regulares. Esperamos que os sistemas municipais e estaduais de ensino comecem a reparar os danos causados à infância surda desde 2008.
FONTE: http://www.opovo.com.br
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