quinta-feira, 31 de maio de 2012

PREFEITO DE RJ SANCIONA LEI 5.416 QUE BENEFICIA A ORIENTAÇÃO E EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS TDAH



OFÍCIO GP n.º 500/CMRJ Em 29 de maio de 2012.

Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei n.º 710, de 2010, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Tio Carlos, que “Dispõe sobre as diretrizes adotadas pelo Município para realizar a orientação a pais e professores da Cidade do Rio de Janeiro sobre as características do transtorno do déficit de atenção - TDA”, cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.
 
EDUARDO PAES

LEI N.º 5.416 DE 29 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre as diretrizes adotadas pelo Município para realizar a orientação a pais e professores da Cidade do Rio de Janeiro sobre as características do transtorno do déficit de atenção –TDA.
Autores: Vereador Tio Carlos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas nesta norma as diretrizes doravante adotadas pelo Poder Executivo para realizar o encaminhamento para diagnóstico, tratamento e o acompanhamento dos alunos da rede de ensino
fundamental do Município do Rio de Janeiro, portadores de Transtorno do Déficit de Atenção, doravante denominado TDA.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão considerados os casos de TDA que apresentem ou não características de Hiperatividade.

Art. 2º As diretrizes mencionadas no art. 1º desta Lei são:
I – orientações a professores, coordenadores, diretores escolares e todo e qualquer agente educacional público do Município, fornecidas e ministradas por profissionais de saúde gabaritados, contendo os aspectos globais do TDA e suas implicações, com o objetivo precípuo de identificar possíveis portadores do transtorno entre os alunos do ensino fundamental;
II – encaminhamento dos possíveis casos de TDA pela diretoria do equipamento de ensino público municipal do qual façam parte, para diagnóstico e tratamento nos equipamentos do Sistema Único de Saúde - SUS;
III – tratamento diferenciado e adequado nos equipamentos de ensino fundamental municipais, em consonância com a sintomatologia do distúrbio, para os alunos que sejam diagnosticados como portadores de TDA;
IV – conscientização e amplo fornecimento de informações àqueles envolvidos com o universo do portador, como pais, responsáveis, irmãos e todo e qualquer indivíduo que faça parte do círculo pessoal direto do mesmo;
V – acompanhamento do aluno portador de TDA durante todo o período do curso fundamental, com recomendações clínicas e escolares quando da transição para o ensino médio;
VI – disponibilização de remédios associados ao tratamento do TDA nos equipamentos de saúde pública municipais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES


FONTE: http://www.tdah.org.br

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