Na recomendação, destaca-se que, do artigo 1° da Lei 8.160/91 (lei dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva), infere-se que o poder público tem o dever legal de divulgar o referido símbolo de modo a garantir sua colocação de forma visível em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva e em todos os serviços postos a sua disposição ou que possibilitem seu uso.
O Ministério Público destaca ainda que, conforme orientação do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), deve ser divulgado o Símbolo Internacional de Surdez, previsto na Lei 8160/91, pelos órgãos executivos estaduais de trânsito, uma vez que é possível ao deficiente auditivo habilitar-se à condução de veículos. Todavia, embora tal orientação tenha sido expedida desde novembro de 2007, o Detran-PB informou recentemente que não existe nenhum material confeccionado com o referido símbolo, não noticiando, até o momento, nenhuma providência concreta nesse sentido.
O símbolo internacional de surdez poderá ser colocado em todos os automóveis dirigidos pelos portadores de surdez. Além disso, a utilização do símbolo contribui para alertar os demais motoristas de que o condutor do veículo é portador de deficiência auditiva, o que gera maior segurança e respeito à condição especial do condutor no trânsito.
Fonte: http://www.pbagora.com.br em 07 de maio de 2010
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